Tráfico de Pessoas

Se pretende apresentar queixa contra quem ofereceu, entregou, recrutou, aliciou, aceitou, transportou, alojou ou acolheu pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas, bem como contra quem por qualquer meio, recrutou, aliciou, aceitou, transportou, alojou ou acolheu de menor para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas,

Art 160º do Código Penal

1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:

  • a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
  • b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
  • c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
  • d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de qualquer situação de vulnerabilidade da vítima; ou
  • e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;

2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extracção de órgãos, a adoção ou a exploração de outras actividades criminosas.

3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:

  • a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
  • b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
  • c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
  • d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
  • e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

5 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

6 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos números 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

7 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos números 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.

EMERGÊNCIAS

117 Número de Emergência para Alerta de Incêndios
112 Número Nacional de Emergência / Número Europeu de Socorro
144 Linha Nacional de Emergência Social

AVISOS

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A vítima de tráfico de pessoas pode beneficiar de uma estrutura montada para sua proteção e assistência, designada Casa de Acolhimento, podendo contar ainda com apoio jurídico e psicológico das Equipas Multidisciplinares. Para saber contactos, Clique aqui

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