Se pretende apresentar queixa contra quem obrigou outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça, que acarrete para ela ou para outrem, prejuízo, ou ainda se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa.
1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - O agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
3 - Se se verificarem os requisitos referidos:
4 - O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.
A vítima de tráfico de pessoas pode beneficiar de uma estrutura montada para sua proteção e assistência, designada Casa de Acolhimento, podendo contar ainda com apoio jurídico e psicológico das Equipas Multidisciplinares. Para saber contactos, Clique aqui
Existem sinais que ajudam a identificar uma vítima de Tráfico de Pessoas
Clique aqui
Com o lançamento da Queixa Eletrónica, o cidadão poderá exercer mais fácil e comodamente o seu direito de queixa.
- Cartão de Cidadão
- Chave Móvel Digital
- Via CTT
- Identif. Presencial
Foi criada uma nova área onde o cidadão pode consultar o estado da queixa que efetuou.
Aceda a esta área para mais informações sobre Resolução Alternativa de Litígios.