Se pretende denunciar um ato intencional de destruição, total ou parcial, danificação, desfiguramento ou inutilização de um bem alheio, como automóveis, roupa, fachadas de edifícios ou marcos de propriedades.
Se o dano for cometido por negligência, ou seja, sem o devido cuidado, o mesmo não é crime, pelo que a queixa deve ser apresentada diretamente no tribunal cível competente.
Se o crime de dano for qualificado em razão, nomeadamente, do elevado valor monetário, cientifico, cultural ou histórico, da coisa alheia danificada, deve dirigir-se à autoridade policial mais próxima.
Sempre que o crime de dano for praticado com violência contra uma pessoa ou com ameaça à sua vida ou integridade física, deve dirigir-se, de imediato, à autoridade policial mais próxima.
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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3 - O procedimento criminal depende de queixa.
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Com o lançamento da Queixa Eletrónica, o cidadão poderá exercer mais fácil e comodamente o seu direito de queixa.
- Cartão de Cidadão
- Chave Móvel Digital
- Via CTT
- Identif. Presencial
Foi criada uma nova área onde o cidadão pode consultar o estado da queixa que efetuou.
Aceda a esta área para mais informações sobre Resolução Alternativa de Litígios.