Dano

Se pretende denunciar um ato intencional de destruição, total ou parcial, danificação, desfiguramento ou inutilização de um bem alheio, como automóveis, roupa, fachadas de edifícios ou marcos de propriedades.

Se o dano for cometido por negligência, ou seja, sem o devido cuidado, o mesmo não é crime, pelo que a queixa deve ser apresentada diretamente no tribunal cível competente.

Se o crime de dano for qualificado em razão, nomeadamente, do elevado valor monetário, cientifico, cultural ou histórico, da coisa alheia danificada, deve dirigir-se à autoridade policial mais próxima.

Sempre que o crime de dano for praticado com violência contra uma pessoa ou com ameaça à sua vida ou integridade física, deve dirigir-se, de imediato, à autoridade policial mais próxima.

Art.º 212º do Código Penal

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

(…)

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

(…)

EMERGÊNCIAS

117 Número de Emergência para Alerta de Incêndios
112 Número Nacional de Emergência / Número Europeu de Socorro
144 Linha Nacional de Emergência Social

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Lançamento Queixa Eletrónica

Com o lançamento da Queixa Eletrónica, o cidadão poderá exercer mais fácil e comodamente o seu direito de queixa.

Encontram-se disponíveis os seguintes métodos de autenticação:

- Cartão de Cidadão
- Chave Móvel Digital
- Via CTT
- Identif. Presencial

Consulta do Estado da Queixa

Foi criada uma nova área onde o cidadão pode consultar o estado da queixa que efetuou.

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